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Seção III
Da Diretoria Executiva
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Art. 69. A Diretoria Executiva do IPREM será composta de 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor de Administração, 1 (um) Diretor de Contabilidade, 1 (um) Diretor de Finanças e Arrecadação e 1 (um) Diretor de Benefícios. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
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§ 1º O cargo de Diretor-Presidente, de caráter administrativo, será ocupado por servidor municipal ocupante de cargo efetivo da ativa ou inativo, com no mínimo cinco anos de serviço público municipal e com avaliações exemplares, bem como possuir nível superior de escolaridade, amplo conhecimento previdenciário e de investimentos, este comprovado por certificação organizada por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5986, de 2018)
§ 2º Os servidores indicados pelo Conselho Deliberativo para integrar a lista tríplice para Diretor Presidente deverão pertencer ao quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de Pouso Alegre.
Art. 70. O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito, dentre os integrantes de lista tríplice, aprovados previamente, por voto aberto, após argüição pelo Conselho Deliberativo. (Vide Lei Ordinária Nº 5986)
§ 1º Todos os servidores que preencherem os requisitos do §1º art. 69, poderão submeter-se ao Conselho Deliberativo e a eleição processar-se-á da seguinte forma: (Vide Lei Ordinária Nº 5986)
I - os candidatos deverão se inscrever na sede do IPREM, no período de 1 a 20 de dezembro do ano anterior ao que findar o mandato do atual Diretor Presidente; (Vide Lei Ordinária Nº 5986)
II - a escolha, pelo Conselho Deliberativo, dos componentes da lista tríplice será no quinto dia útil do mês de janeiro; (Vide Lei Ordinária Nº 5986)
III - o Conselho Deliberativo encaminhará ao Chefe do Executivo a lista para apreciação e nomeação do novo Diretor Presidente; (Vide Lei Ordinária Nº 5986)
IV - o Chefe do Executivo nomeará o novo Diretor Presidente, 5 (cinco) dias após o recebimento da lista tríplice, e, em igual prazo enviará cópia do ato ao IPREM. (Vide Lei Ordinária Nº 5986)
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§ 2º Nomeado, o Diretor-Presidente será investido na função por dois anos, a contar de 24 de março, admitida uma única recondução por igual período, mediante escolha nos termos dos artigos 69 e 70 desta Lei. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5986, de 2018)
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§ 3º A exoneração imotivada do Diretor-Presidente não poderá ser promovida, sendo-lhe assegurado o pleno e integral exercício do mandato, salvo nos casos de infração à legislação que rege o funcionalismo público municipal e o regime previdenciário, constatada em regular processo administrativo, prática de ato de improbidade administrativa ou condenação penal. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5986, de 2018)
§ 4º O Diretor-Presidente e demais Diretores serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo ou culpa. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 5986, de 2018)
Art. 71. Aos Diretores é vedado o exercício de qualquer atividade profissional durante o horário de expediente determinado por esta Lei, atividade sindical ou de direção político partidária.
Art. 72. Até dois anos após deixar o cargo de diretoria, é vedado ao ex-dirigente representar interesse de outras pessoas perante o IPREM.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput é vedado, ainda ao ex-dirigente, utilizar em beneficio próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.
§ 2º As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em atas.
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§ 3º Os cargos de Diretor de Administração, Diretor de Contabilidade, Diretor de Finanças e Arrecadação, Diretor de Benefícios, Procurador Geral e Controlador Interno são de provimento em comissão, indicados pelo Diretor-Presidente, com os vencimentos estabelecidos no Anexo III. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
§ 4º Serão nomeados para os cargos em comissão, servidores efetivos, da ativa, do quadro de servidores públicos municipais, que não tenham grau de parentesco, até terceiro grau com membro do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e com o Diretor Presidente do IPREM nas seguintes condições:
I - para os cargos de direção - CC2 - exigir-se-á nível superior de escolaridade, comprovada capacidade técnica, experiência e idoneidade;
II - para os cargos de chefia - CC3 - exigir-se-á nível médio de escolaridade, comprovada capacidade técnica, experiência, idoneidade e pertencer exclusivamente ao quadro efetivo do IPREM.
§ 5º Será firmado termo de posse dos Diretores e chefes nomeados.
Art. 73. Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar o IPREM, judicial ou extrajudicialmente;
II - presidir e exercer a Administração Geral do IPREM, e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva e participar das reuniões ordinárias dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, quando necessário;
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III - autorizar, juntamente com o Diretor de Contabilidade e o Diretor de Finanças e Arrecadação, as aplicações e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
IV - celebrar, em nome do IPREM, em conjunto com o Diretor de Administração, os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
V - praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei;
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VI - elaborar, juntamente com o Diretor de Contabilidade, a proposta orçamentária anual do IPREM, bem como as suas alterações; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
VII - organizar em conjunto com o Diretor de Administração o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado e estabelecer diretrizes sobre o Plano de Cargos e Salários, avaliação de desempenho dos servidores e o regimento interno do IPREM;
VIII - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público, nomear, remanejar e exonerar todos os cargos em comissão;
IX - expedir instruções e ordens de serviços;
X - organizar, em conjunto com o Diretor de Benefícios, os serviços de Prestação Previdenciária do IPREM;
XI - assinar e assumir, em conjunto com o Diretor de Administração os documentos e valores do IPREM, e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPREM;
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XII - assinar, juntamente com o Diretor de Finanças e Arrecadação, os cheques e demais documentos do IPREM, movimentando os fundos existentes; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
XIII - encaminhar as contas anuais, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, bem como o relatório do Controle Interno e o cálculo atuarial do IPREM para o Tribunal de Contas do Estado;
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XIV - propor, juntamente com o Diretor de Administração e o Diretor de Contabilidade, a contratação de administradores de Carteiras de Investimentos do IPREM, dentre as instituições especializadas do mercado; de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse da autarquia; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
XV - gerenciar o IPREM através de:
a) planos de curto, médio e longo prazo;
b) programas e projetos fundamentados em lei que serão cumpridos pelos colaboradores, entes empregadores e usuários.
XVI - atuar como representante do IPREM em negociações previdenciárias, comerciais, financeiras e trabalhistas;
XVII - coordenar as diferentes atividades do IPREM, para fins do cumprimento dos seus objetivos, assegurando-se o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;
XVIII - submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XIX - Informar os Conselhos Deliberativo e Fiscal acerca do andamento da prestação de serviços aos usuários e demais assuntos relacionados aos resultados de sua gestão, os quais serão afixados no quadro de avisos do IPREM, sob a forma de relatórios;
XX - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XXI - proporcionar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, dentro das possibilidades administrativa e financeira os meios necessários ao exercício das suas competências;
XXII - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Art. 74. Compete ao Diretor de Administração:
I - manter o serviço de protocolo, expediente e arquivo;
II - elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;
III - supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
IV - administrar a área de Recursos Humanos do IPREM;
V - assinar juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos servidores da autarquia;
VI - organizar e acompanhar as licitações;
VII - supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio do IPREM, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;
VIII - manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;
IX - supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do IPREM;
X - gerenciar os bens pertencentes ao IPREM, velando por sua integridade;
XI - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do IPREM;
XII - substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos.
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Art. 75. Compete ao Diretor de Contabilidade: (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
I - cuidar para que, até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
II - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste Instituto; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
III - elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
IV - apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
V - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
VI - proceder à contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPREM, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos, e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais demonstrações contábeis; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
VII - propor a contratação dos administradores de ativos e passivos financeiros do IPREM e promover o acompanhamento dos contratos correlatos; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
VIII - encaminhar as contas bimestrais, quadrimestrais e anuais do IPREM ao órgão competente do Município para fins de consolidação dos balanços; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
IX - encaminhar as contas bimestrais, quadrimestrais e anuais do IPREM aos órgãos fiscalizadores das esferas estadual e federal; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
X - baixar ordens de serviço relacionadas com assuntos contábeis; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
XI - dar publicidade aos atos e fatos contábeis correlatos ao IPREM; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
XII - assinar com responsável técnico pela contabilidade; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
XIII - assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, os balanços anuais do instituto; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
XIV - examinar empenhos de despesas, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para apropriar custos de bens e serviços; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
XV - elaborar balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, aplicando as técnicas apropriadas para apresentar resultados parciais e totais da situação patrimonial, econômica e financeira do IPREM; (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
XVI - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do IPREM. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
Art. 75-A. Compete ao Diretor de Finanças e Arrecadação: (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
I - baixar ordens de serviço relacionadas com assuntos financeiros; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
II - assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, os cheques e requisições e demais contratos operacionais, junto às instituições financeiras; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
III - promover a arrecadação, registro, arquivamento e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao IPREM; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
IV - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
V - organizar, anualmente, o quadro de fornecedores; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
VI - manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
VII - prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos servidores do IPREM; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
VIII - integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do IPREM; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
IX - proceder à cobrança das contribuições previstas no § 2° do art. 11 desta Lei, inclusive via bancária, quando solicitado pelo Diretor de Benefícios; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
X - efetuar pagamentos, emitir recibos e guias de arrecadação e promover o arquivamento dos documentos pertinentes; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
XI - fazer levantamento de contribuições dos servidores para fins de aposentadoria e pensão; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
XII - elaborar planilhas de cálculos e atualizar dívidas; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
XIII - diligenciar perante os entes da Administração Direta e Indireta do Município de Pouso Alegre, a fim de proceder à fiscalização pertinente a quaisquer tributos, contribuições e outras receitas devidas ao IPREM, lavrando o auto de infração circunstanciado do que apurar, o qual será ratificado pelo Diretor-Presidente do IPREM; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
XIV - prestar esclarecimentos a respeito da correta aplicação das leis municipais e federais pertinentes ao sistema contributivo que rege o IPREM; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
XV - relatar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal do IPREM as irregularidades encontradas, munindo-os das informações e documentos necessários para a tomada das providências cabíveis; (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
XVI - executar os trabalhos de análise e conciliação das contas bancárias. (Incluído pela Lei Ordinária Nº 4891, de 2010)
Art. 76. Compete ao Diretor de Benefícios:
I - manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais vinculados ao IPREM;
II - providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo IPREM, aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
III - responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
IV - proceder ao atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para com o IPREM;
V - proceder o levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
VI - propor a contratação de Atuário para proceder às revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;
VII - integrar o colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;
VIII - proceder ao atendimento dos integrantes dos demais órgãos colegiados da estrutura administrativa do IPREM;
IX - substituir o Diretor Presidente na ausência ou impedimento do Diretor de Administração
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X - (Revogado pela Lei Ordinária Nº 4891, de 12 de janeiro de 2010)
Art. 77. Cabe à Diretoria Executiva proceder ao controle interno das atividades do IPREM.
11/04/2025
21/02/2025