IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - MG

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(35) 3427-9700

Dúvidas Frequentes

O servidor poderá usar dos seguintes meios:

a)Email para “beneficios@iprem.mg.gob.br.

b)Ligar no IPREM ou enviar mensagem via whasapp, através do número (35) 3429-9700;

Praça João Pinheiro, nº 229 - centro - Pouso Alegre - MG- CEP: 37550-191
De segunda a quinta-feira, das 12h às 18h - sextas-feiras, das 08h às 14h.

De acordo com a Lei Municipal n.º 4.643/2007 e com as disposições constitucionais vigentes, os benefícios garantidos e pagos pelo IPREM são os seguintes:

Aos segurados:

  • aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
  • aposentadoria voluntária por idade;
  • aposentadoria por invalidez;
  • aposentadoria compulsória;
  • Aposentadoria Especial do Professor;
  • * Aposentadoria Especial por exposição à agentes nocivos.

    Aos dependentes:

  • pensão por morte;
  • - Quadro de Tempo de Efetivo Exercício no Cargo;
    - Quadro de Tempo de Serviço Público;
    - Certidão assinada pelo Chefe do Executivo - constando os períodos exercidos em coordenação, Direção ou Assessoramento Pedagógico, para fins de cumprimento do § 3º do artigo. 18 da Lei 4643/07 com redação dada pela Lei 4891/10;
    - Documento referente a outra aposentadoria ou cargo público, em casos de acumulação prevista no art. 37 da Constituição Federal, ou declaração de não acúmulo.
    - Certidão de Tempo de Contribuição (Documento necessário somente em casos de averbação de tempo de outros Institutos de Previdência - exemplo: INSS, Contribuição Estadual);
    Observação: Para os períodos trabalhados junto ao município, em que a contribuição tenha sido feita ao INSS e que o referido período foi averbado para fins de recebimento de adicionais, é necessária a apresentação de CTC do INSS;
    - Último Holerite;
    - Documentos Pessoais (RG e CPF).

    O prazo para concessão de aposentadoria será de 30 dias a contar do requerimento realizado, após ter feito a contagem de tempo e a análise de toda documentação apresentada e implementação de todos os requisitos legais e constitucionais.

    Aposentadoria Voluntária por Idade

    - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

    - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

    - Homem: 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

    - Mulher: 60 (sessenta) anos de idade.

    Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

    - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

    - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

    - Homem: 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição;

    - Mulher: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição.

    Artigo 6°da EC n°41/2003 - para os que ingressam no serviço público até 31/12/2003

    - 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

    - 10 anos de carreira;

    - 05 anos de cargo efetivo

    - Homem: 60 anos de idade e 35 de contribuição;

    - Mulher: 55 anos de idade e 30 de contribuição;

    Artigo 3°da EC n°47/2005 - para os que ingressam no serviço público até 16/12/1998

    - 25 anos de efetivo exercício no serviço público;

    - 15 anos de carreira;

    - 05 anos de cargo de provimento efetivo;

    - Homem: 60 anos de idade e 35 de contribuição;

    - Mulher: 55 anos de idade e 30 de contribuição.

    Para cada ano a mais de contribuição que ultrapassa o exigido pele Lei, diminui-se um ano na idade.

    Aposentadoria Compulsória

    O segurado, homem ou mulher, será obrigatoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade e o valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição.

    Aposentadoria Especial do Professor

    - 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

    - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

    - Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

    - Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.

    Atenção! O servidor terá que comprovar 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem) de efetivo exercício do magistério, conforme artigo 18 da Lei 4643/2007:

    “Artigo 18 (...)

    § 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    § 2º Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente de professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente.

    O Decreto Municipal n°4.943/2018 estabelece quais atividades são consideradas como assessoramento pedagógico, que poderão ser consideradas para fins de contagem de tempo de efetivo exercício do magistério.

    Aposentadoria Especial dos Servidores que Trabalham Expostos a Agentes Nocivos à Saúde, no Exercício das Atribuições do Cargo

    O servidor terá que comprovar que exerceu, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período de 25 anos, atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, de acordo com o PPP e o LTCAT fornecido pelo SESMT. (Serviço Especializado em Saúde e Medicina do Trabalho).

    O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é o documento histórico-laboral do trabalhador que presta atividades especiais. Ou seja, ele descreve a história de trabalho do segurado na respectiva função e reúne informações das condições do empregado.

    No PPP são incluídos dados administrativos, cargos ocupados, descrição das atividades, exposição a fatores de riscos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período.

    O LTCAT é o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Como o próprio nome sugere, ele é um documento que avalia todas as condições do ambiente de trabalho do segurado. O principal objetivo do laudo será descrever as condições de exposição, do segurado, a agentes insalubres e/ou perigosos

    Aposentadoria por Invalidez

    A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e será paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

    Os segurados aposentados por invalidez serão reavaliados, a cada 6 (seis) meses, nos 3 (três) primeiros anos e uma vez por ano, até completar 70 (setenta) anos.

    A aposentadoria por invalidez é passível de reversão e o servidor deverá ser reintegrando pelo ente empregador.

    Benefício de Pensão por Morte

    É o pagamento mensal ao dependente ou dependentes do segurado ativo (servidor público em atividade) ou aposentado que vier a falecer.

    Sim. A atualização cadastral de aposentados e pensionistas do IPREM é anual e obrigatória. O recadastramento serve como comprovação de vida, evitando pagamentos indevidos. O segurado que não realizar o recadastramento poderá ter o pagamento do benefício suspenso, até a sua regularização.

    Atualmente o recadastramento/prova de vida é feito em qualquer agência do Banco Bradesco, independente de qual banco você recebe o pagamento

    O pagamento das aposentadorias e pensões é realizado sempre no último dia útil de cada mês.

    O contracheque está disponível sempre um dia antes do pagamento.

    A)No Portal do Segurado, por meio do site do IPREM, na opção “Acesso Rápido” ou em www.iprem.mg.gov.br/segurado, e também pelo aplicativo “iprem”,

    B)Por email e por mensagem via whatsapp; e

    C)Presencial, no CAC - Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Pouso Alegre, localizada na av. São Francisco, nº 320- Bairro Primavera- Pouso Alegre

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